“Dispõe sobre a regulamentação das atividades de recreação nos espaços das praias no Município de São Sebastião.”

FELIPE AUGUSTO, Prefeito Municipal de São Sebastião, no exercício    de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 4º da Lei 848/1992, que determina a regulamentação através de decreto;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer as praias com um número adequado de espaços para as atividades esportivas e de recreação;

CONSIDERANDO ainda a necessidade de se regulamentar os horários para à pratica de esportes de areia com fins de lazer e recreação,

D E C R E T A

Artigo 1º – Cada espaço será concedido a 01 (um) responsável, por meio de termo de parceria com a Secretaria de Esportes de São Sebastião e será em caráter provisório por tempo determinado, devidamente distribuídos entre as praias.

Parágrafo único – De acordo com a necessidade e com a capacidade de cada praia, a Secretaria de Esportes de São Sebastião, poderá firmar termo de parceria com mais responsáveis para a utilização do mesmo espaço de areia.

Artigo 2º – Os locais para as atividades esportivas e de recreação nas praias deste município, bem como a quantidade máxima de parcerias será a seguinte:

  1. Praia de Boracéia – 04;
  2. Praia da Juréia – 02;
  3. Praia de Barra do Una – 03;
  4. Praia de Juquehy – 06;
  5. Praia Preta (Costa Sul) – 01;
  6. Praia de Barra do Sahy –02;
  7. Praia da Baleia – 06;
  8. Praia de Cambury – 04;
  9. Praia de Boiçucanga – 02;
  10. Praia de Maresias – 08;
  11. Praia de Paúba – 02;
  12. Praia de Santiago – 02;
  13. Praia de Toque-toque Pequeno – 02;
  14. Praia de Toque-toque Grande – 02;
  15. Praia de Guaecá – 03;
  16. Praia de Barequeçaba – 04;
  17. Praia Grande – 01;
  18. Praia Preta (Centro) – 01;
  19. Praia do Porto Grande – 01;
  20. Praia do Pontal da Cruz – 01;
  21. Praia do Arrastão – 02;
  22. Praia do são Francisco – 01;
  23. Praia da Cigarras – 01;
  24. Praia da Enseada – 02;

Artigo 3º – Cada espaço poderá ter a medida máxima de ocupação de 195m².

Artigo 4º – Nos espaços liberados nos termos de parceria feitos com a Secretariade Esportes, poderão ministrar aulas pelos responsáveis do respectivo espaço. Em hipótese alguma, será

permitido a cobrança de qualquer valor, para a utilização do espaço pela população. O mesmo deverá ser de uso gratuito ao publico que desejar utilizar para fins de recreação.

Artigo 5º – Fica a cargo da Secretaria de Esportes, analisar e autorizar a prática de atividades de esportes de areia, com fins de recreação, em espaços que julgue necessários e que venham a desenvolver as modalidades em questão.

Artigo 6º – Será aplicada multa ao indivíduo que exercer a atividade de esportes de areia sem autorização do órgão ambiental municipal, quando for exigível, nos termos da Lei n.º 848/1992 (art. 33, inciso II).

“Art. 33 …

II – Exercer atividade sem autorização do órgão ambiental municipal, quando for exigível:

Pena: Embargo da atividade ou apreensão da matéria prima ou do produto objeto da atividade, conforme seja o caso e multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).”

Artigo 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Sebastião, 29 de dezembro 2021.

FELIPE AUGUSTO

Prefeito

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